NÚCLEO DE PROTEÇÃO INSTITUCIONAL (NPI) DA POLÍCIA CIENTÍFICA DO RIO GRANDE DO NORTE (PCIRN)
PORTARIA Nº 685/2026 – GDG/PCIRN NATAL/RN, 04/09/2026.
O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIENTÍFICA DO RIO GRANDE DO NORTE
- PCI/RN, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 6°,
inciso VI, da Lei Complementar Estadual Nº 571/2016, e;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a segurança institucional,
patrimonial e das pessoas no âmbito deste órgão;
CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de zelar pela integridade
física de seus servidores, colaboradores e usuários dos serviços públicos; a
necessidade de padronização de procedimentos relacionados à segurança no âmbito
deste órgão;
CONSIDERANDO a necessidade de planejamento, coordenação e execução de
ações preventivas e corretivas de segurança;
RESOLVE:
CAPÍTULO IDO NÚCLEO DE PROTEÇÃO
INSTITUCIONAL – NPI
Art. 1º Criar o Núcleo de Proteção Institucional – NPI,
unidade responsável pela execução das ações de proteção patrimonial e segurança
institucional no âmbito da Polícia Científica do Rio Grande do Norte, atuando
na preservação da integridade das pessoas, instalações, bens, serviços e demais
ativos institucionais.
Art. 2º O Núcleo de Proteção Institucional será composto por
servidores desta instituição, bem como por servidores da rede de segurança
pública, designados pela autoridade competente, observadas as necessidades do
serviço e a natureza das atividades desempenhadas.
Parágrafo único. A critério da Administração, poderão
integrar o Núcleo de Proteção Institucional colaboradores vinculados a
contratos de prestação de serviços firmados pela PCI/RN, bem como estagiários
regularmente vinculados à instituição, quando suas atribuições guardarem
relação com as atividades desenvolvidas pelo Núcleo, observadas as normas
legais, contratuais e regulamentares aplicáveis.
Art. 3º Todos os integrantes do Núcleo de Proteção
Institucional – NPI deverão observar rigoroso dever de sigilo quanto às
informações, documentos, imagens, dados, procedimentos operacionais e demais
assuntos de caráter institucional a que tiverem acesso em razão do exercício de
suas atribuições, respondendo administrativa, civil e penalmente pelo uso
indevido, compartilhamento, divulgação ou acesso não autorizado, nos termos da
legislação vigente.
§ 1º O ingresso e a permanência de servidores, colaboradores,
estagiários e demais integrantes no Núcleo de Proteção Institucional – NPI
ficam condicionados à assinatura de Termo de Sigilo e Confidencialidade, por
meio do qual o signatário se comprometerá a preservar a confidencialidade das
informações, documentos, imagens, dados e procedimentos institucionais a que
tiver acesso em razão de suas atribuições.
§ 2º O dever de sigilo subsistirá mesmo após o desligamento
do integrante do Núcleo de Proteção Institucional – NPI, permanecendo vedada a
utilização, divulgação ou compartilhamento não autorizado de informações
obtidas em razão do exercício de suas atividades.
Art. 4º Os servidores, colaboradores, estagiários e demais
integrantes do Núcleo de Proteção Institucional – NPI poderão ser submetidos, a
qualquer tempo, à verificação de idoneidade, investigação social ou
procedimento equivalente destinado à avaliação de requisitos de confiabilidade
compatíveis com as atribuições exercidas e com o acesso a informações,
sistemas, instalações e dados sensíveis da instituição.
§ 1º A verificação prevista no caput poderá ser realizada
antes do ingresso, durante a permanência ou após o desligamento do integrante
do Núcleo, quando necessária à apuração de fatos relacionados às atividades desempenhadas
ou à proteção dos interesses institucionais.
§ 2º Para a realização das verificações de que trata este
artigo, a Polícia Científica do Rio Grande do Norte – PCI/RN poderá solicitar
apoio, cooperação técnica, intercâmbio de informações ou atuação conjunta de
órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública, observadas as normas legais
relativas à proteção de dados, sigilo e acesso à informação.
§ 3º A recusa injustificada à apresentação de informações ou
documentos necessários à verificação prevista neste artigo, bem como a
constatação de fatos incompatíveis com as atribuições exercidas no âmbito do
Núcleo de Proteção Institucional, poderão ensejar o impedimento de ingresso, a
permanência ou o desligamento do integrante do NPI, sem prejuízo das demais
medidas administrativas cabíveis.
Art. 5º O Núcleo de Proteção Institucional – NPI
será composto por:
I – Chefia do Núcleo de Proteção Institucional;
II – Servidores do Núcleo de Proteção Institucional;
– Outras unidades que vierem a ser instituídas no âmbito do
Núcleo, conforme deliberação da Administração.
Art. 6º Os sistemas eletrônicos, informatizados e
tecnológicos utilizados pela PCI/RN que possam contribuir para as atividades de
proteção patrimonial, controle de acesso, videomonitoramento ou segurança
institucional poderão ser acessados, utilizados, monitorados e gerenciados pelo
Núcleo de Proteção Institucional – NPI, observadas as competências dos setores
responsáveis e as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 7º As diretrizes, procedimentos operacionais padrão,
protocolos e orientações expedidos pelo Núcleo de Proteção Institucional – NPI,
no âmbito de suas competências, deverão ser observados pelas unidades
administrativas da PCI/RN, sem prejuízo das atribuições específicas de cada
setor.
Art. 8º O Núcleo de Proteção Institucional ficará vinculado à
Direção-Geral do Órgão, atuando de forma estratégica e integrada com as demais
unidades administrativas, com acesso às informações necessárias ao desempenho
de suas competências, resguardados os níveis de sigilo.
SEÇÃO IDA CHEFIA DO NÚCLEO DE PROTEÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 9º A Chefia do Núcleo de Proteção Institucional será
exercida pelo Chefe de Gabinete da Direção-Geral, ao qual competirá, além das
atribuições previstas em outras leis e regulamentos, as seguintes atribuições
funcionais:
I – coordenar, supervisionar e orientar a execução das
atividades de controle de acesso, vigilância patrimonial, monitoramento das
instalações e demais ações de proteção institucional, assegurando o cumprimento
das competências do Núcleo;
II – planejar, propor e implementar diretrizes, normas,
rotinas e procedimentos voltados à segurança institucional e à proteção
patrimonial;
III – assessorar a alta administração em assuntos
relacionados à segurança institucional e à proteção patrimonial;
IV – orientar, distribuir e fiscalizar as atividades
desempenhadas pelos servidores e colaboradores vinculados ao Núcleo;
V – promover a integração do Núcleo com as demais unidades do
órgão, visando à atuação articulada e eficiente;
VI – determinar e propor a adoção de medidas preventivas e
corretivas diante de situações de risco, ocorrências ou incidentes de
segurança;
VII – acompanhar, avaliar e reportar à alta administração a
execução das ações e resultados relacionados à segurança institucional e à
proteção patrimonial;
VIII – requisitar informações e apoio das unidades
administrativas necessárias ao desempenho das atividades do Núcleo, observada a
legislação vigente;
IX – elaborar relatórios, instruções, normas internas,
escalas e demais documentos relacionados às atividades do Núcleo;
X – controlar escalas de serviço, frequência e distribuição
operacional da equipe do Núcleo;
XI – propor a capacitação e o treinamento dos
integrantes do Núcleo e demais servidores em temas
relacionados à segurança institucional;
XII – exercer outras atribuições correlatas determinadas pela
autoridade superior, no âmbito de suas competências.
SUBSEÇÃO IDAS COMPETÊNCIAS DO NÚCLEO DE
PROTEÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 10º Compete ao Núcleo de Proteção Institucional as
seguintes atividades, além das previstas em outras leis e regulamentos:
I - assistir e assessorar o Diretor-Geral nos assuntos de
Proteção institucional;
II - orientar e participar da formulação de atos normativos
que acarretem a ampliação e modernização de práticas e instrumentos de proteção
institucional na conjuntura da Polícia Científica do Rio Grande do Norte;
III - analisar e emitir manifestação técnica sobre projetos
de construção, reforma, ampliação ou alteração de estruturas físicas que possam
impactar a proteção institucional das unidades da Polícia Científica
IV - participar do planejamento, especificação técnica,
implantação e avaliação de sistemas, equipamentos e tecnologias destinados à
segurança institucional;
V - estabelecer, supervisionar e fiscalizar os procedimentos
de controle de acesso às dependências institucionais;
VI - planejar, coordenar, executar e monitorar as ações
relacionadas à proteção institucional no âmbito do órgão;
VII – propor políticas, diretrizes, normas e procedimentos
voltados à segurança institucional, patrimonial, de pessoas;
VIII - zelar pela proteção de informações sensíveis,
observando a legislação vigente sobre sigilo e proteção de dados;
IX - elaborar, implementar, revisar e padronizar
procedimentos operacionais padrão (POP) relativos às atividades de segurança
institucional, assegurando sua ampla divulgação, atualização periódica e
observância pelos envolvidos;
X – identificar e comunicar vulnerabilidades e situações que
possam comprometer a segurança institucional, encaminhando-as às unidades
competentes para análise e tratamento.
SEÇÃO II
DOS SERVIDORES DO NÚCLEO DE PROTEÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 11. São atribuições funcionais dos servidores do Núcleo
de Proteção Institucional, além das previstas em outras leis e regulamentos:
I – realizar o controle de acesso e circulação de pessoas,
veículos, materiais e equipamentos nas dependências institucionais;
II – executar atividades de vigilância patrimonial e
monitoramento das áreas internas, externas e de acesso restrito da instituição;
III – operar sistemas e equipamentos de segurança eletrônica,
videomonitoramento, alarmes e controle de acesso;
IV – identificar, registrar e comunicar ocorrências,
irregularidades, situações suspeitas ou riscos à segurança institucional;
V – orientar servidores, colaboradores, visitantes e
prestadores de serviço quanto às normas e procedimentos de segurança da
instituição;
VI – realizar rondas periódicas nas dependências da
instituição, conforme escalas e procedimentos estabelecidos;
VII – colaborar na execução de planos de contingência,
evacuação, emergência e resposta a incidentes;
VIII – elaborar registros, relatórios e demais documentos
relacionados às atividades desempenhadas;
IX – manter postura ética, sigilo funcional e conduta
compatível com as atribuições de segurança institucional;
X – cumprir as determinações da chefia imediata e observar os
protocolos operacionais estabelecidos;
XI – apoiar a execução de ações preventivas de segurança
institucional, campanhas educativas e treinamentos promovidos pelo Núcleo;
XII – comunicar imediatamente à chefia competente situações
que representem risco iminente à integridade das pessoas, instalações, bens ou
serviços da instituição.
Art. 12. Os procedimentos operacionais, formulários, fluxos
de trabalho, manuais, protocolos e demais instrumentos necessários à execução
desta Portaria poderão ser regulamentados por atos complementares expedidos
pela Chefia do Núcleo de Proteção Institucional, observada a aprovação da
Direção-Geral quando exigida
.Art. 13. Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
MARCOS JOSÉ BRANDÃO GUIMARÃES
DIRETOR-GERAL
DA POLÍCIA CIENTÍFICA DO RIO GRANDE DO NORTE - PCIRN
Natal, 9 de setembro de 2026 Diário Oficial do Estado do Rio
Grande do Norte Ano 93 • Nº 16.232 – 11