quinta-feira, 10 de setembro de 2026

NÚCLEO DE PROTEÇÃO INSTITUCIONAL

 

NÚCLEO DE PROTEÇÃO INSTITUCIONAL (NPI) DA POLÍCIA CIENTÍFICA DO RIO GRANDE DO NORTE (PCIRN)

PORTARIA Nº 685/2026 – GDG/PCIRN  NATAL/RN, 04/09/2026.

O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIENTÍFICA DO RIO GRANDE DO NORTE - PCI/RN, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 6°, inciso VI, da Lei Complementar Estadual Nº 571/2016, e;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a segurança institucional, patrimonial e das pessoas no âmbito deste órgão;

CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de zelar pela integridade física de seus servidores, colaboradores e usuários dos serviços públicos; a necessidade de padronização de procedimentos relacionados à segurança no âmbito deste órgão;

CONSIDERANDO a necessidade de planejamento, coordenação e execução de ações preventivas e corretivas de segurança;

RESOLVE:

CAPÍTULO IDO NÚCLEO DE PROTEÇÃO INSTITUCIONAL – NPI

Art. 1º Criar o Núcleo de Proteção Institucional – NPI, unidade responsável pela execução das ações de proteção patrimonial e segurança institucional no âmbito da Polícia Científica do Rio Grande do Norte, atuando na preservação da integridade das pessoas, instalações, bens, serviços e demais ativos institucionais.

Art. 2º O Núcleo de Proteção Institucional será composto por servidores desta instituição, bem como por servidores da rede de segurança pública, designados pela autoridade competente, observadas as necessidades do serviço e a natureza das atividades desempenhadas.

Parágrafo único. A critério da Administração, poderão integrar o Núcleo de Proteção Institucional colaboradores vinculados a contratos de prestação de serviços firmados pela PCI/RN, bem como estagiários regularmente vinculados à instituição, quando suas atribuições guardarem relação com as atividades desenvolvidas pelo Núcleo, observadas as normas legais, contratuais e regulamentares aplicáveis.

Art. 3º Todos os integrantes do Núcleo de Proteção Institucional – NPI deverão observar rigoroso dever de sigilo quanto às informações, documentos, imagens, dados, procedimentos operacionais e demais assuntos de caráter institucional a que tiverem acesso em razão do exercício de suas atribuições, respondendo administrativa, civil e penalmente pelo uso indevido, compartilhamento, divulgação ou acesso não autorizado, nos termos da legislação vigente.

§ 1º O ingresso e a permanência de servidores, colaboradores, estagiários e demais integrantes no Núcleo de Proteção Institucional – NPI ficam condicionados à assinatura de Termo de Sigilo e Confidencialidade, por meio do qual o signatário se comprometerá a preservar a confidencialidade das informações, documentos, imagens, dados e procedimentos institucionais a que tiver acesso em razão de suas atribuições.

§ 2º O dever de sigilo subsistirá mesmo após o desligamento do integrante do Núcleo de Proteção Institucional – NPI, permanecendo vedada a utilização, divulgação ou compartilhamento não autorizado de informações obtidas em razão do exercício de suas atividades.

Art. 4º Os servidores, colaboradores, estagiários e demais integrantes do Núcleo de Proteção Institucional – NPI poderão ser submetidos, a qualquer tempo, à verificação de idoneidade, investigação social ou procedimento equivalente destinado à avaliação de requisitos de confiabilidade compatíveis com as atribuições exercidas e com o acesso a informações, sistemas, instalações e dados sensíveis da instituição.

§ 1º A verificação prevista no caput poderá ser realizada antes do ingresso, durante a permanência ou após o desligamento do integrante do Núcleo, quando necessária à apuração de fatos relacionados às atividades desempenhadas ou à proteção dos interesses institucionais.

§ 2º Para a realização das verificações de que trata este artigo, a Polícia Científica do Rio Grande do Norte – PCI/RN poderá solicitar apoio, cooperação técnica, intercâmbio de informações ou atuação conjunta de órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública, observadas as normas legais relativas à proteção de dados, sigilo e acesso à informação.

§ 3º A recusa injustificada à apresentação de informações ou documentos necessários à verificação prevista neste artigo, bem como a constatação de fatos incompatíveis com as atribuições exercidas no âmbito do Núcleo de Proteção Institucional, poderão ensejar o impedimento de ingresso, a permanência ou o desligamento do integrante do NPI, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis.

Art. 5º O Núcleo de Proteção Institucional – NPI

 será composto por:

I – Chefia do Núcleo de Proteção Institucional;

II – Servidores do Núcleo de Proteção Institucional;

– Outras unidades que vierem a ser instituídas no âmbito do Núcleo, conforme deliberação da Administração.

Art. 6º Os sistemas eletrônicos, informatizados e tecnológicos utilizados pela PCI/RN que possam contribuir para as atividades de proteção patrimonial, controle de acesso, videomonitoramento ou segurança institucional poderão ser acessados, utilizados, monitorados e gerenciados pelo Núcleo de Proteção Institucional – NPI, observadas as competências dos setores responsáveis e as normas legais e regulamentares aplicáveis.

Art. 7º As diretrizes, procedimentos operacionais padrão, protocolos e orientações expedidos pelo Núcleo de Proteção Institucional – NPI, no âmbito de suas competências, deverão ser observados pelas unidades administrativas da PCI/RN, sem prejuízo das atribuições específicas de cada setor.

Art. 8º O Núcleo de Proteção Institucional ficará vinculado à Direção-Geral do Órgão, atuando de forma estratégica e integrada com as demais unidades administrativas, com acesso às informações necessárias ao desempenho de suas competências, resguardados os níveis de sigilo.

SEÇÃO IDA CHEFIA DO NÚCLEO DE PROTEÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 9º A Chefia do Núcleo de Proteção Institucional será exercida pelo Chefe de Gabinete da Direção-Geral, ao qual competirá, além das atribuições previstas em outras leis e regulamentos, as seguintes atribuições funcionais:

I – coordenar, supervisionar e orientar a execução das atividades de controle de acesso, vigilância patrimonial, monitoramento das instalações e demais ações de proteção institucional, assegurando o cumprimento das competências do Núcleo;

II – planejar, propor e implementar diretrizes, normas, rotinas e procedimentos voltados à segurança institucional e à proteção patrimonial;

III – assessorar a alta administração em assuntos relacionados à segurança institucional e à proteção patrimonial;

IV – orientar, distribuir e fiscalizar as atividades desempenhadas pelos servidores e colaboradores vinculados ao Núcleo;

V – promover a integração do Núcleo com as demais unidades do órgão, visando à atuação articulada e eficiente;

VI – determinar e propor a adoção de medidas preventivas e corretivas diante de situações de risco, ocorrências ou incidentes de segurança;

VII – acompanhar, avaliar e reportar à alta administração a execução das ações e resultados relacionados à segurança institucional e à proteção patrimonial;

VIII – requisitar informações e apoio das unidades administrativas necessárias ao desempenho das atividades do Núcleo, observada a legislação vigente;

IX – elaborar relatórios, instruções, normas internas, escalas e demais documentos relacionados às atividades do Núcleo;

X – controlar escalas de serviço, frequência e distribuição operacional da equipe do Núcleo;

XI – propor a capacitação e o treinamento dos

integrantes do Núcleo e demais servidores em temas relacionados à segurança institucional;

XII – exercer outras atribuições correlatas determinadas pela autoridade superior, no âmbito de suas competências.

SUBSEÇÃO IDAS COMPETÊNCIAS DO NÚCLEO DE PROTEÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 10º Compete ao Núcleo de Proteção Institucional as seguintes atividades, além das previstas em outras leis e regulamentos:

I - assistir e assessorar o Diretor-Geral nos assuntos de Proteção institucional;

II - orientar e participar da formulação de atos normativos que acarretem a ampliação e modernização de práticas e instrumentos de proteção institucional na conjuntura da Polícia Científica do Rio Grande do Norte;

III - analisar e emitir manifestação técnica sobre projetos de construção, reforma, ampliação ou alteração de estruturas físicas que possam impactar a proteção institucional das unidades da Polícia Científica

IV - participar do planejamento, especificação técnica, implantação e avaliação de sistemas, equipamentos e tecnologias destinados à segurança institucional;

V - estabelecer, supervisionar e fiscalizar os procedimentos de controle de acesso às dependências institucionais;

VI - planejar, coordenar, executar e monitorar as ações relacionadas à proteção institucional no âmbito do órgão;

VII – propor políticas, diretrizes, normas e procedimentos voltados à segurança institucional, patrimonial, de pessoas;

VIII - zelar pela proteção de informações sensíveis, observando a legislação vigente sobre sigilo e proteção de dados;

IX - elaborar, implementar, revisar e padronizar procedimentos operacionais padrão (POP) relativos às atividades de segurança institucional, assegurando sua ampla divulgação, atualização periódica e observância pelos envolvidos;

X – identificar e comunicar vulnerabilidades e situações que possam comprometer a segurança institucional, encaminhando-as às unidades competentes para análise e tratamento.

SEÇÃO II

DOS SERVIDORES DO NÚCLEO DE PROTEÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 11. São atribuições funcionais dos servidores do Núcleo de Proteção Institucional, além das previstas em outras leis e regulamentos:

I – realizar o controle de acesso e circulação de pessoas, veículos, materiais e equipamentos nas dependências institucionais;

II – executar atividades de vigilância patrimonial e monitoramento das áreas internas, externas e de acesso restrito da instituição;

III – operar sistemas e equipamentos de segurança eletrônica, videomonitoramento, alarmes e controle de acesso;

IV – identificar, registrar e comunicar ocorrências, irregularidades, situações suspeitas ou riscos à segurança institucional;

V – orientar servidores, colaboradores, visitantes e prestadores de serviço quanto às normas e procedimentos de segurança da instituição;

VI – realizar rondas periódicas nas dependências da instituição, conforme escalas e procedimentos estabelecidos;

VII – colaborar na execução de planos de contingência, evacuação, emergência e resposta a incidentes;

VIII – elaborar registros, relatórios e demais documentos relacionados às atividades desempenhadas;

IX – manter postura ética, sigilo funcional e conduta compatível com as atribuições de segurança institucional;

X – cumprir as determinações da chefia imediata e observar os protocolos operacionais estabelecidos;

XI – apoiar a execução de ações preventivas de segurança institucional, campanhas educativas e treinamentos promovidos pelo Núcleo;

XII – comunicar imediatamente à chefia competente situações que representem risco iminente à integridade das pessoas, instalações, bens ou serviços da instituição.

Art. 12. Os procedimentos operacionais, formulários, fluxos de trabalho, manuais, protocolos e demais instrumentos necessários à execução desta Portaria poderão ser regulamentados por atos complementares expedidos pela Chefia do Núcleo de Proteção Institucional, observada a aprovação da Direção-Geral quando exigida

.Art. 13.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

MARCOS JOSÉ BRANDÃO GUIMARÃES

DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIENTÍFICA DO RIO GRANDE DO NORTE - PCIRN

Natal, 9 de setembro de 2026 Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte Ano 93 • Nº 16.232 – 11